Art. 1 - É concedida a, Francisco Luiz de Freitas, diarista de obras do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a pensão especial de Cr$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco) cruzeiros mensais.
Parágrafo único - A pensão a que se refere êste artigo será, devida a partir da data em que esta Lei entrar em vigor, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.