Art. 2 - Aos trabalhadores de obras da União, que contarem mais de trinta e cinco anos de serviço e não estiverem inscritos, por proibição legal ou regulamentar, como associados de instituição de previdência social, será concedida desde que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade, pensão especial correspondente à metade do salário mensal que hajam percebido no último ano de trabalho.
Parágrafo único - A pensão de que trata êste artigo não poderá ser superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais e correrá, à conta da verba, orçamentária referida, no parágrafo único do art. 1º.