Art. 3 - As pensões estabelecidas no art. 2º, serão concedidas por decreto do Presidente da, República mediante processo encaminhado ao Ministro da Fazenda pelo Ministério em que o beneficiário servir.
Lei nº 1.110-B, de 24 de Maio de 1950Ementa Concede pensão especial a Francisco Luís de Freitas e dispõe sôbre pensão a trabalhadores de obras da União.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.110-B, de 24 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1110b
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.