Art. 1 - São permitidas a exportação e reexportação, por particulares ou firmas comerciais, de aeronaves de qualquer tipo, montadas ou desmontadas, motores e peças avulsas para a aviação, sujeitas, porém, à prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, o qual julgará da conveniência de concedê-la, tendo em vista o interêsse nacional.
Lei nº 112, de 3 de Outubro de 1947Ementa Dispõe sôbre a exportação e reexportação de aeronaves, acessórios e pertences.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 112, de 3 de Outubro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 112
- Ano
- 1947
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