Art. 2 - A contagem do tempo de serviço a que se refere a presente Lei será feita à vista de atestado, fornecido pelos Serviços Hollerith S. A., autenticado, pelo menos, por um dos seus diretores e visado pelo chefe da repartição pública junto à qual tenha servido o interessado.
Lei nº 1.126, de 7 de Junho de 1950Ementa Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado por servidores da União aos "Serviços Hollerith Sociedade Anônima".
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.126, de 7 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.126
- Ano
- 1950
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