Art. 4 - Para a promoção por antiguidade, será computado sòmente o tempo de serviço no Ministério Público Federal, e, em relação ao merecimento, serão levadas em consideração, entre outras, principalmente as seguintes circunstâncias:
a) - Eficiência demonstrada pelo Procurador ou Adjunto, no desempenho das funções;
b) - exercício à época de verificar-se a vaga, ou anteriormente, em cargo de categoria superior da respectiva carreira, atendendo-se, de preferência, à maior duração contínua do mesmo exercício;
c) - a maior antiguidade.