Art. 5 - Observadas as condições do artigo anterior, o merecimento será aferido mediante os assentamentos obrigatòriamente existentes na Procuradoria Geral da República, e outros títulos referentes ao Ministério Público Federal, que os candidatos apresentarem, por uma Comissão composta do Procurador Geral da República, de um Ministro do Supremo Tribunal Federal e de um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, designados pelos respectivos Presidentes.
Parágrafo único - A Comissão organizará lista trípice, com ordem de classificação, para ser enviada ao Presidente da República.