Art. 2 - A consignação, que só poderá ter por fim o pagamento de casa ou apartamento para moradia, não deverá exceder de 30% (trinta por cento) da importância total da pensão, ou pensões, percebidas pelo pensionista, e o prazo de amortização do empréstimo não poderá ser superior a 30 (trinta) anos.
Lei nº 1.141, de 20 de Junho de 1950Ementa Permite consignação em folha de pagamento de pensões em favor da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.141, de 20 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.141
- Ano
- 1950
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