Art. 4 - A averbação das consignações nas repartições competentes será efetuada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:
a) - a data do início e terminação da transação;
b) - a importância total consignada;
c) - a importância a ser descontada mensalmente;
d) - o prazo da consignação;
e) - o saldo devedor do oficial pensionista.
§ 1º - Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.
§ 2º - O requerimento de que trata êste artigo será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.