Art. 5 - Dentro do prazo estipulado para o pagamento não poderá a consignação ser suspensa ou modificada em qualquer sentido, a não ser mediante acôrdo das duas partes interessadas, que o requererão em conjunto, à repartição averbadora, ou pela prova de quitação do devedor.
§ 1º - Esgotado o prazo, sem que tenha havido interrupção nos pagamentos, a repartição suspenderá ex-officio o desconto em fôlha.
§ 2º - No caso de interrupção, o prazo será dilatado pelo tempo necessário para o pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando êstes forem devidos, devendo a respectiva taxa, que será a mesma, ser calculada sôbre o saldo devedor.