Art. 14 - Nos casos de vaga, licença ou férias, os curadores serão substituídos pelos promotores públicos e êstes, pelos promotores substitutos, por designação do Procurador Geral. Ocorrida vaga de promotor substituto, ou esgotado o quadro dêstes, poderá fazer-se nomeação interina de advogado inscrito, permanentemente na Sessão local da Ordem dos Advogados.
Lei nº 116, de 15 de Outubro de 1947Ementa Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 116, de 15 de Outubro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 116
- Ano
- 1947
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