Art. 13 - É assegurada ao Procurador Geral igualdade de vencimentos com os desembargadores; aos curadores, com os juízes de direito; aos promotores públicos, com os juízes substitutos; aos promotores substitutos caberão os vencimentos do padrão imediatamente inferior.
§ 1º - Iguais direitos são assegurados aos promotores públicos e promotores substitutos dos Territórios.
§ 2º - Os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que contarem mais de dez anos de serviço na respectiva classe, ou mais de vinte anos de serviço público, terão os vencimentos do cargo acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento); os que contarem mais de oito anos na classe, ou mais de quinze anos de serviço público, perceberão mais 15% (quinze por cento), sôbre os vencimentos do cargo.
§ 3º - Os Membros do Ministério Público, atualmente aposentados, perceberão, sem prejuízo dos vencimentos em cujo gôzo se encontrem, dois terços de aumento concedido pela presente Lei.