Art. 3 - As obras e materiais, a que aludem os artigos anteriores, e em que forem aplicados os recursos provenientes do mencionado crédito, serão incorporados na concessão do pôrto, outorgada ao Estado do Ceará, devendo as despesas ser escrituradas como capital fornecido pelo Govêrno Federal.
Lei nº 1.160, de 20 de Julho de 1950Ementa Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial destinado à conclusão das obras do porto de Mucuripe, no estado do Ceará.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.160, de 20 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.160
- Ano
- 1950
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