Art. 5 - O eleitor que deixar de votar somente se exime da pena (artigo 175, nº 2) se provar justo impedimento.
Lei nº 1.164, de 24 de Julho de 1950Ementa Institui o Código Eleitoral.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.164, de 24 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.164
- Ano
- 1950
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