Art. 56 - Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.
Parágrafo único - Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.