Art. 57 - Determina-se, para cada partido, quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados em cédulas sob a mesma legenda, desprezada a fração.
Lei nº 1.164, de 24 de Julho de 1950Ementa Institui o Código Eleitoral.
Legislacao
Art. 57 do Lei nº 1.164, de 24 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.164
- Ano
- 1950
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