Art. 3 - Os serviços ligados aos interesses da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, como sejam os portuários, os de abastecimento de água e os de telefones, continuam sob o seu domínio.
Parágrafo único - Os serviços rodoviários e de cerâmica, incorporados presentemente na administração do Governo Territorial, ficam definitivamente desligados da ferrovia.