Art. 13 - É assegurada ao Govêrno Federal a exclusividade das operações finais de compra e venda da borracha, produzida no Brasil e importada do exterior, quer se trate de produto a ser industrializado no país, quer se destine à exportação ou reexportação.
§ 1º - Para efeito dêste dispositivo, entendem-se como borracha tanto os produtos preparados com o látex das espécies botânicas, enumeradas na alínea a, como os produtos citados nas alíneas b e c , a saber:
a) - I - Hevear - Benthamiana - Brasiliensis - Camporum - Guianensis - Humilior - Lutea - Minor - Paludosa - Pauciflora - Rigidifolia - Spruceana - Viridis:
II - Manihot - Dichotoma - Glaziovii - Heptaphilla - Piauhiensis - Toledi;
III - Sapium Biglandulosum;
IV - Castiloa Ulei Elástica;
V - Hancorna Spenciosa - tôdas existentes no território nacional;
b) - tôda borracha nativa ou de cultura, oriunda de espécies botânicas, exóticas ou brasileiras, adaptadas em países estrangeiros;
c) - todo sucedâneo de borracha, elastômero ou plastômero termoplástico, genèricamente denominado borracha sintética.
§ 2º - Excetua-se da exclusividade estatuída no presente artigo o látex de plantas gomíferas, preparado sob a forma de concentrados, pelos processos de cremagem, centrifugação e evaporação, desde que seja de procedência nacional.