Art. 2 - Caberá ao Ministério da Fazenda, mediante pedido da Instituição, conceder a isenção e o livre desembaraço, pela Alfândega do Rio de Janeiro, à proporção que forem sendo importados ou chegarem, dos aludidos materiais e aparelhos hospitalares.
Lei nº 1.199, de 14 de Setembro de 1950Ementa Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Venerável Ordem Terceira dos Mínimos de São Francisco de Paula.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.199, de 14 de Setembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.199
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.