Art. 2 - A importância a que se refere o art. 1. será restituída á União pela Refinaria Nacional de Petróleo S. A. depois de constituída, mediante a entrega de vinte e cinco mil (25.000) ações no valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma, correspondente à, cota de cinquenta por cento (50 %) do capital social, a ser subscrita, pela União, incorporando-se à, sociedade todos os bens que tiverem sido adquiridos para a refinaria.
Lei nº 120, de 22 de Outubro de 1947Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Conselho Nacional do Petróleo, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00, para a criação de Refinaria Nacional do Petróleo S. A.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 120, de 22 de Outubro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 120
- Ano
- 1947
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