Art. 1 - Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em reunião pacifica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do artigo 141 da Constituição Federal, ou quando a convocação se fizer para prática de ato proibido por lei.
§ 1º - No caso de convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedí-la e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião, ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sua decisão, da qual, dentro de três dias, cabe agravo, sem efeito suspensivo.
§ 2º - Se a autoridade não fizer no prazo legal a exposição determinada no § 1º, poderá o promotor da reunião impetrar mandado de segurança.