Art. 2 - A infração de qualquer preceito do artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprêgo, nos têrmos do art. 189 da Constituição Federal.
Lei nº 1.207, de 25 de Outubro de 1950Ementa Dispõe sôbre o direito de reunião.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.207, de 25 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.207
- Ano
- 1950
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