Art. 2 - O art. 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, é acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4º Os funcionários da classe inicial só terão direito à representação, de que trata o § 1º dêste artigo, depois de confirmados”.
Lei nº 1.220, de 28 de Outubro de 1950Ementa Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.220, de 28 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.220
- Ano
- 1950
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