Art. 2 - O produto dêsse empréstimo será destinado a financiar o aproveitamento das jazidas de minério de manganês, existentes na região do rio Amapari, município de Macapá, no Território Federal do Amapá, constituídas reserva nacional pelo Decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946, e objeto da escritura de revisão de contrato, celebrada em 6 de junho de 1950, entre o Govêrno do dito Território e a emprêsa, a que se refere o art. 1º desta Lei, no 21º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, segundo as bases e a autorização previstas no Decreto nº 28.162, de 31 de maio de 1950.
§ 1º - O produto do empréstimo será aplicado, sob fiscalização do Govêrno Federal, nas obras de aproveitamento das jazidas, nas instalações de um pôrto, a localizar-se na margem esquerda do rio Amazonas, na construção e aparelhamento de uma estrada de ferro, que ligará as jazidas ao pôrto, com a extensão que fôr necessária, bem como noutras, conexas com a lavra, tranporte e embarque do minério.
§ 2º - O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação, pelo Govêrno Federal, da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins dêste artigo.