Art. 3 - No exercício da autorização contida no art. 1º desta Lei, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios e praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.
Lei nº 1.235, de 14 de Novembro de 1950Ementa Autoriza o Poder Executivo a dar garantia do Tesouro Nacional a empréstimo a ser contraído pela empresa "Indústria e Comércio de Minérios S.A. ICOMI".
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.235, de 14 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.235
- Ano
- 1950
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