Art. 4 - O pagamento do principal e acessórios do empréstimo e os atos inerentes à operação de crédito, autorizada nesta Lei, serão livres de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Ao serviço de empréstimo, contraído na forma da presente Lei, serão concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.