Art. 4 - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessários por antecipação da Receita, até o máximo de dois bilhões e cem milhões de cruzeiros (Cr$2.100.000.000,00).
Lei nº 1.249, de 1º de Dezembro de 1950Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1951.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.249, de 1º de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.249
- Ano
- 1950
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