Art. 15 - Nos têrmos do Art. 6º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, às estradas que, sob sua responsabilidade direta, hajam feito operações de crédito ou assumido responsabilidade contratuais, com base nas referidas taxas e garantias delas, ser-lhes-á facultado o direito de resgatar tais operações com o produto das importâncias, que lhes forem distribuídas nos têrmos desta Lei, pelo D. N. E. F.
Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1272a
- Ano
- 1950
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