Art. 16 - Os materiais fixo e rodante, adquiridos pelas estradas de ferro com os recursos resultantes das operações de crédito, de que trata esta Lei, não poderão ser cedidos ou vendidos a outro título, nem onerados de qualquer forma, salvo em casos excepcionais, com prévia e expressa autorização do Ministro da Fazenda, a requerimento da estrada, por intermédio do D. N. E. F., e com parecer favorável dêstes.
Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1272a
- Ano
- 1950
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