Art. 17 - É prorrogado o prazo de vinte anos, concedido pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, para vigência da Taxa de Melhoramentos até à data do resgate final das operações de crédito, a que se refere o Art. 4º desta Lei.
Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1272a
- Ano
- 1950
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