Art. 3 - Do total da arrecadação, a que alude o parágrafo único letra a, do Art. 1.º, 40% (quarenta por cento) constituem receita do D. N. E. F.; 48% (quarenta e oito por cento) serão atribuídos aos Estados; e 12% (doze por cento) a êstes, para distribuição com seus Municípios, observado o seguinte critério: 20% (vinte por cento) relativamente às superfícies; 20% (vinte por cento) relativamente às populações; 60% (sessenta por cento) relativamente à produção de minerais e energia elétrica, a que se refere a letra c do art. 1º.
§ 1º - Os Estados e seus respectivos Municípios, que não puderem instalar ou manter serviços ferroviários próprios, terão as suas cotas aplicadas na rede estadual pelo D. N. E. F. sem prejuízo da cota federal que lhe fôr destinada.
§ 2º - A entrega de cotas aos Estados e Municípios depende da apresentação ao D. N. E. F. dos planos de obras e serviços a serem executados e da sua aprovação, tendo em vista a eficiência do seu emprego e a subordinação dos planos às normas adotadas pelo mesmo Departamento.
§ 3º - Aplica-se ao Distrito Federal o disposto nos parágrafos anteriores.