Art. 4 - É o Poder Executivo autorizado a promover operações de financiamento necessário ao reaparelhamento e ampliação das estradas de ferro nacionais, com a garantia dos recursos do Fundo Ferroviário Nacional.
Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1272a
- Ano
- 1950
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