Art. 5 - No uso da autorização conferida no artigo anterior, poderá o Poder Executivo:
a) - emitir obrigações ferroviárias no valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, a juros de 7% (sete por cento) ao ano, pagáveis semestralmente, com resgate anual de 10% (dez por cento) da quantidade em circulação;
b) - realizar empréstimos externos, para aquisição de material de importação;
c) - dar garantia da União a operações de crédito dos Estados ou emprêsas particulares, proprietários, arrendatários ou concessionários de estradas de ferro.