Art. 6 - O total dessas operações de financiamento, constantes das letras do Art. 5º será de Cr$7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros) e ficará a critério do Govêrno o limite de cada uma delas. Entretanto, em qualquer caso, a sua soma não poderá exceder o valor previsto neste artigo.
Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1272a
- Ano
- 1950
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