Art. 3 - Enquanto as faculdades federais de Medicina não contarem com as instalações indispensáveis ao perfeito funcionamento da cadeira de Tisiologia, o Ministério da Educação e Saúde dará providências a fim de que possa o ensino ser ministrado nos centros, dispensários e hospitais da Campanha Nacional de Tuberculose, que se prestem a êsse objetivo.
Parágrafo único - O Ministério da Educação e Saúde poderá também, por meio da Campanha Nacional de Tuberculose, assinar convênios com as faculdades federais de Medicina, ou com as universidades em que estiverem integradas, para a construção de pavilhões hospitalares e dispensários, apropriados ao ensino da cadeira de Tisiologia.