Art. 62 - Nas subrogações mediante permuta de imóveis, o juiz mandará que o bem gravado seja levado à hasta pública e só autorizará a permuta se não fôr alcançado preço superior ao da avaliação.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 62 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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