Art. 53 - Ao militar que completar quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço, contados a partir da data de praça, será atribuída uma gratificação de tempo de serviço, respectivamente, igual a 10%, 15% e 25% sôbre os vencimentos do pôsto ou graduação.
§ 1º - Até que seja promulgado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União o valor dessa gratificação será de 10%, 15% e 25% dos vencimentos após quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço.
§ 2º - O direito à gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar tiver completado o 15º ano.
§ 3º - A gratificação dêste capítulo é extensiva aos militares que já se achem na inatividade.