Art. 86 - O direito à percepção da gratificação de especialidade cessa nos seguintes casos:
a) - desclassificação da especialidade, por qualquer motivo;
b) - promoção do oficialato ou declaração a aspirante a oficial;
c) - licenciamento do serviço ativo;
d) - exercício de funções estranhas à especialidade;
e) - licenciado por qualquer dos motivos previstos no Capitulo V, do Título II, da Primeira Parte;
f) - hospitalizado por mais de 60 dias, desde que não seja por motivo de ferimento ou enfermidade adquirida em campanha ou em serviço;
g) - em outros casos, sempre que a praça ficar percebendo apenas sôldo ou sem vencimentos.