Art. 87 - A gratificação de especialidade será igualmente paga aos taifeiros, na forma prevista neste Capítulo.
Parágrafo único - Para o fim de percepção da gratificação de especialidade, os taifeiros serão classificados, por ato do Presidente da República, nas categorias A e B, conforme o esfôrço requerido pelo exercício da especialidade.