Art. 88 - O valor da gratificação de especialidade de que trata o artigo anterior será calculado do seguinte modo:
I - para as especialidades da Categoria A:
a) - para a graduação de 2ª classe: quinze por cento (15%) calculados sôbre os vencimentos, desta graduação;
b) - para a graduação de 1ª classe: um aumento de quarenta por cento (40%) calculado sôbre a gratificação de especialidade do taifeiro de 2ª classe;
c) - para a graduação de 3ª classe: sessenta por cento (60%) da gratificaçâo de especialidade do taileiro de 2ª classe;
d) - para a graduação de taifeiros mor igual à de 3º sargento da especialidade A.
II - para as especialidades da categoria B, nas mesmas condições e proporções estabelecidas para a categoria A, acrescida de quarenta por cento (40%) sôbre a gratificação de especialidade.