Art. 2 - A aquisição, de que trata o artigo anterior, será feita de acôrdo com as especificações técnicas, que forem elaboradas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e o equipamento em apreço deverá ser utilizado nos serviços de dragagem a cargo do referido Departamento, para melhoramento das condições de acesso aos vários portos do país.
Lei nº 1.318, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Abrindo o crédito especial de Cr$ 45.000.000,00, para o fim que especifica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.318, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.318
- Ano
- 1951
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