Art. 2 - Compete ao Assistente Jurídico:
a) - estudar tôda matéria de natureza jurídica do órgão em que estiver lotado, e sôbre ela emitir parecer;
b) - propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares relativas aos serviços da competência dêsse órgão e opinar sôbre propostas dessa natureza;
c) - estudar e orientar os processos de incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União e preparar os elementos necessários a ato de desapropriação judicial, quando fôr mister;
d) - estudar e encaminhar os processos de alienação, transferência ou locação de bens imóveis da União;
e) - organizar e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa de interêsse da União em casos ligados ao mesmo órgão;
f) - opinar sôbre assuntos conexos com os das alíneas anteriores, sempre que julgado conveniente o seu parecer;