Art. 30 - São atribuições do Procurador Geral da República:
I - velar no que couber pela execução da Constituição, leis, tratados, regulamentos e atos do Poder Público em todo o território nacional;
II - representar a União ou a Fazenda Nacional nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou oponente, ou fôr por qualquer forma interessada;
III - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito:
a) - nas ações criminais da competência originária do Supremo Tribunal Federal;
b) - nas causas cíveis que interessarem à União, ou à Fazenda Nacional, às autarquias, que desempenham serviço federal, ou às pessoas incapazes;
c) - nas extradições, nas homologações de sentenças estrangeiras, nos conflitos de jurisdição e de atribuição e exequatur;
d) - nos recursos ordinários sôbre mandado de segurança e crimes políticos, bem como nos casos em que requerer vista do processo;
e) - nos recursos extraordinários em que forem interessadas a União, a Fazenda Nacional, as autarquias que desempenham serviço federal e as pessoas incapazes ou quando se alegar ofensa ao texto constitucional, e, nos demais casos, quando o entender o relator do feito;
f) - nos recursos previstos no art. 120 da Constituição Federal;
IV - promover as causas da União, da competência originária do Supremo Tribunal Federal, contra os Estados e o Distrito Federal, e defendê-la nas que êstes, ou qualquer nação estrangeira, lhe moverem;
V - exercer a ação pública e promovê-la até final em tôdas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal;