Art. 32 - O Procurador Geral da República poderá designar até quatro (4) Procuradores da República de qualquer categoria, para terem exercício: dois (2) junto ao seu Gabinete e dois (2) no Gabinete do Sub-Procurador Geral, determinando, em portaria, as respectivas atribuições e arbitrando-lhes gratificações não superiores à metade dos vencimentos fixos que perceberem.
Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Lei orgânica do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.341
- Ano
- 1951
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