Art. 38 - São atribuições dos Procuradores da República:
I - propor as ações de interêsse da União e requerer as diligências necesssárias à sua defesa;
II - intervir em qualquer causa e requerer, se conveniente, o seu desaforamento para a comarca da capital, quando proposta em outro fôro;
III - promover desapropriações por utilidade pública federal, incorporação de bens ao patrimôno nacional e venda de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco anos, se a isso não se opuserem, na forma da lei, as partes interessadas;
IV - suscitar conflito de jurisdição;
V - oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridade federal e autarquias, criadas pela União e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;
VI - interpor recurso extraordinário sempre que o exigir o interêsse da União;
VII - funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis, dados em fiança pelos exatores da Fazerda Nacional;
VIII - assistir às habilitações e justificações e oficiar nos respectivos processos em matéria civil de sua atribuição e, para efeito de naturalização, no foro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e dos Territórios;
IX - oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
X - interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos de natureza civil ou administrativa em que devem funcionar;
XI - promover a execução das sentenças favoráveis à União;