Art. 39 - Os Procuradores da República, designados na forma dos Arts. 32, 36 e 78, terão as atribuições que lhes forem conferidas, sendo os pareceres que emitirem, aprovados ou subscritos, respectivamente, pelo Procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral.
Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Lei orgânica do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 39 do Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.341
- Ano
- 1951
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