Art. 49 - As percentagens, que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, são pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante folhas organizadas pelo escrivão do juízo e visadas pelo Procurador da República, que as encaminhará à competente Delegacia Fiscal para a necessária autorização do pagamento.
Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Lei orgânica do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 49 do Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.341
- Ano
- 1951
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