Art. 50 - O recolhimento das quantias cobradas far-se-á mediante guias do escrivão do feito, em tantas vias quantas forem necessárias, uma das quais deverá ser remetida pelo coletor ao Procurador da República, para cancelamento da dívida.
Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Lei orgânica do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 50 do Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.341
- Ano
- 1951
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