Art. 1 - E’ concedido às emprêsas de navegação aérea, que tenham concessão para explorar êsse serviço, isenção de direitos de importação para o consumo e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, e do impôsto de consumo, para aeronaves montadas ou desmontadas, motores e peças respectivas, gasolina apropriada, óleos, lubrificante especial, pneumáticos de aviões, aparelhos radiotelegráficos usados na aviação, instrumentos de navegação aérea, aparelhos salva-vidas para aeronaves, postes, material para produção de gás, material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalização de aeródromos e hangares, e oficinas reparadoras.
Lei nº 1.344, de 9 de Fevereiro de 1951Ementa Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às empresas de navegação aérea.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.344, de 9 de Fevereiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.344
- Ano
- 1951
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