Art. 2 - Sòmente gozarão dos favores previstos no artigo anterior as emprêsas que concederem 50% de abatimento no preço de suas passagens aos funcionários públicos civis e militares, quando viajarem em objeto de serviço, mediante requisição da autoridade competente, inclusive os diretores das Secretarias das duas casas do Congresso Nacional.
Parágrafo único - Tais favores serão extensivos às emprêsas que se limitarem ao transporte, aéreo de cargas, desde que concederem abatimento de 20% (vinte por cento) nos fretes para material destinado aos serviços públicos, civis ou militares.